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Justiça mantém condenação de Airton Garcia e Ademir de Souza e Silva por improbidade

De acordo com o relator, a nomeação, feita à margem da lei, e por isto anulada pelo magistrado, deu-se com manifesto desvio de finalidade

10/06/2022 12h07 - Atualizado há 4 anos Publicado por: Redação
Justiça mantém condenação de Airton Garcia e Ademir de Souza e Silva por improbidade

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso interposto pelo advogado Ademir Souza e Silva e manteve a condenação dele e do prefeito Airton Garcia por improbidade administrativa. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Coimbra Schmidt (Presidente), Luiz Sergio Fernandes de Souza (Relator) e Moacir Peres.

Em 2019, a juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio, da Vara da fazenda Pública de São Carlos, condenou Ademir Souza e Silva, por ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, I, da Lei 8.429/92, ao pagamento de multa civil equivalente a 30 (trinta) vezes a última remuneração que recebia na época dos fatos, considerando a data em que o requerido Ademir foi afastado do cargo, com atualização monetária desde a propositura da ação e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.

Segundo a Promotoria de Justiça de São Carlos, o Prefeito Airton Garcia nomeou, por meio da portaria nº 25, de 03 de janeiro de 2017, o seu advogado particular Dr. Ademir Souza e Silva, para exercer o cargo comissionado externo de “Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral do Município de São Carlos”. Porém, ainda segundo o Ministério Público, com a anuência e a participação direta do Prefeito, Ademir praticou diversos atos administrativos em desvio de função em relação ao cargo comissionado externo para o qual foi nomeado, infringindo, por consequência, os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Ademir teria “assessorado juridicamente”, expedindo recomendações, pareceres e determinações em atos administrativos relacionados à condução dos negócios jurídicos da Prefeitura, por exemplo, em temas jurídicos importantes ligados à contratação da empresa de transporte público coletivo urbano, à contratação de médicos, questões afetas a servidores públicos municipais, à saúde, trânsito e transporte, licitações e contratos administrativos, rescisões contratuais, etc. e, inclusive, na divulgação oficial de algumas dessas matérias veiculadas no portal da internet da Prefeitura Municipal de São Carlos à época dos fatos.

De acordo com o relator, a nomeação, feita à margem da lei, e por isto anulada pelo magistrado, deu-se com manifesto desvio de finalidade. “Em desacordo com as regras que regulam as exceções à obrigatoriedade de concurso público, tanto quanto em dissonância com as regras que regulam as atribuições do “Chefe de Gabinete do Procurador Geral do Município”, as quais, tanto o Prefeito como o apelante, advogado, têm à mão. Inegável, pois, a prática de ato de improbidade”.

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