Suspensão de contrato ou redução de jornada vale para domésticas

Veja como fazer o acordo com trabalhadora doméstica
Acordo para suspensão ou a redução de jornada pode ser feita
entre empregador e trabalhadora doméstica. A Medida Provisória nº 936, de 1º de
abril de 2020, instituiu o programa emergencial cujo objetivo é evitar
demissões e garantir a renda dos trabalhadores no período de calamidade pública
em decorrência da pandemia de covid-19.
O empregado doméstico tem que ser avisado com 48 horas de antecedência e,
durante o período que o empregador não paga salário, o funcionário recebe
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).
De acordo com a Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, o trabalhador
doméstico receberá o BEm tendo por base a média dos últimos três salários que
tiver recebido, conforme registrado pelo empregador no sistema e-Social.
O acordo deve ser registrado no site do Programa Emergencial no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.
O que o empregador tem que fazer
O empregador doméstico deve fazer um contrato escrito, com os termos do acordo:
se o salário e jornada de trabalho serão reduzidos em 70%, 50% ou 25%, ou,
ainda, se o contrato de trabalho será suspenso. Deve ser definido também o dia
em que a redução ou suspensão terá início e o prazo de duração dessa condição.
No site do e-Social há modelos de contratos.
O empregador deve se cadastrar no Portal de Serviços do Ministério da Economia e,
depois de cadastrado, deve acessar o menu “Benefício Emergencial” ->
“Empregador Doméstico” e, então, cadastrar os trabalhadores que receberão o
benefício, detalhando a modalidade pactuada (suspensão ou redução salarial). O
prazo para esse cadastramento é de 10 dias, contados da data do acordo.
Suspensão do contrato
No eSocial, caso seja feita a suspensão contratual, o empregador deve informar
o afastamento temporário para o empregado seguindo estes passos: Menu:
Empregados > Gestão dos Empregados > Afastamento temporário >
Registrar Afastamento. Deve ser preenchida a data de início e término da
suspensão, conforme acordado com o trabalhador, e selecionado o motivo “37 –
Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”.
Segundo o portal do eSocial, as folhas de pagamento do período em que o contrato
de trabalho está suspenso são consideradas “sem movimento” e não
precisam ser encerradas, uma vez que não há guia para recolhimento de tributos
a ser gerada.
Se a suspensão não durar o mês inteiro, o eSocial calculará a remuneração
referente aos dias em que tenha havido trabalho. Nesse caso, o empregador
deverá fechar a folha para que seja gerado o Documento de Arrecadação do
e-Social (DAE) relativo às contribuições e depósito do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS).
O auxílio-desemprego do programa é de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.045. O
empregador pode complementar esse valor. Para isso, o empregador deve incluir
manualmente o valor da ajuda na folha de pagamento utilizando a rubrica “Ajuda
Compensatória – MP 936”. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha do mês,
inclusive para poder gerar o recibo de pagamento dessa verba. O valor pago como
complementação não é base de cálculo de FGTS, Imposto de Renda, nem
contribuição previdenciária, portanto não haverá geração de guia de recolhimento.
Durante a suspensão do contrato, não é possível conceder férias, informar outro
afastamento ou mesmo fazer o desligamento do empregado.
Redução de salário e jornada
O empregador deverá informar uma “Alteração Contratual” do trabalhador, com o
novo valor do salário. Além disso, precisará ajustar a jornada de trabalho
informando os novos dias/horários trabalhados. A informação da alteração deverá
ser feita antes do fechamento da folha do mês.
Para informar a redução de salário e jornada, acesse o Menu: Empregados >
Gestão dos Empregados > Selecionar o trabalhador > Dados Contratuais >
Consultar ou Alterar Dados Contratuais. Clique no botão Alterar Dados
Contratuais.
Deve ser informada a “Data de início de vigência da alteração”, ou seja, a data
em que começará o período acordado de redução da jornada e salário.
Na tela seguinte, informe o novo valor do salário reduzido, bem como os novos
dias/horários de trabalho do empregado e clique em Salvar. O sistema exibirá
uma mensagem orientativa sobre a redução do salário. Em seguida, é preciso
clicar em OK.
Ao final do período de redução, o empregador deverá retornar o salário e a
jornada de trabalho para os valores normais. Para isso, deverá refazer esses
passos.
O e-Social alerta que a redução de jornada e salário só pode vigorar enquanto o
trabalhador estiver prestando efetivos serviços, ou seja, não vale para
períodos de férias e não altera o valor de eventual rescisão de contrato.
Nesses casos, será necessário, antes, retornar o salário e a jornada para os valores
normais e, só então, programar férias ou informar o desligamento.
Se houver necessidade de retorno ao trabalho ou demissão antes do término do
período informado para recebimento do Benefício Emergencial, o empregador
deverá se atentar também para registrar o procedimento específico no site
https://servicos.mte.gov.br.
Pagamento do benefício
Para receber o benefício, o trabalhador deverá informar o empregador os dados
de uma conta de sua titularidade, seja corrente ou poupança.
Caso o trabalhador não informe uma conta, ou haja erros na conta informada pelo
empregador, o pagamento será
feito em uma conta digital especialmente aberta, em nome do trabalhador no
Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.



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