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Justiça reduz pela metade aluguel de prestador de serviços

03/06/2020 06h26 - Atualizado há 6 anos Publicado por: Redação
Justiça reduz pela metade aluguel de prestador de serviços Foto: Divulgação

Decisão é a primeira do gênero em São Carlos e deve abrir caminho para uma enxurrada de processos com o mesmo teor

O juiz da Primeira Vara Cível da Justiça de São Carlos, Milton Coutinho Gordo, proferiu, nesta segunda-feira 01 de junho sentença reduzindo pela metade o valor do aluguel de uma empresa de prestação de serviços localizada na Alameda dos Cravos, no Bairro Cidade Jardim, que está com as atividades suspensas desde a segunda quinzena de março e até quando seu negócio permanecer fechado. A decisão é a primeira neste sentido e deve abrir caminho para jurisprudência em várias outras ações parecidas que tramitam no Poder Judiciário.
O contrato de aluguel foi firmado em 06 de abril de 2019, pelo prazo de 30 meses, com valor mensal do aluguel de R$ 2.760. Agora, no período em que a empresa ficou fechada e enquanto continuar nesta situação, por decisão judicial, o locatário pagará R$ 1.380 de aluguel.
A ação revisional de alugue de número 1004186-05.2020.8.26.0566 foi movido pelo advogado André Nery Di Salvo contra a Imobiliária Cardinali, tendo como autor o terapeuta ocupacional Francisco Claudio Palma.
Na petição da ação, o advogado Nery Di Salvo argumenta que com a suspensão total das atividades, o terapeuta ocupacional Palma ficou impossibilitado de realizar suas atividades laborais no imóvel objeto do contrato de locação, uma vez que referido imóvel é a sede da clínica terapêutica, na qual o mesmo exerce a atividade de terapia holística, em contato direito com o público. “Notoriamente afetada pela quarentena, com um impacto insustentável no seu fluxo de caixa, a clínica encontra-se fechada desde o mês de março, sem realizar nenhum atendimento, evidenciando a onerosidade excessiva”, argumenta o advogado.
BOM SENSO
Juiz destaca decretos que limitaram atividades econômicas
Em sua decisão, o juiz Milton Coutinho Gordo, da Primeira Vara Cível de São Carlos destacou os decretos estadual e municipal que impediram o funcionamento de vários prestadores de serviços que tinham estas atividades como responsáveis pela sobrevivência dos mesmos.
“Diante da excepcionalidade da situação vivenciada pela sociedade como um todo, decorrente de motivos imprevisíveis, aplica-se ao caso o disposto no art. 317 do Código Civil, sendo possível, portanto, o pleito de ajustamento temporário do valor do aluguel previsto no contrato de locação não residencial, com base na Teoria da Imprevisão”, comenta Gordo lembrando o período conturbado pelo qual o planeta vem passando.
Segundo ele,” é de sabença geral que o atual cenário de pandemia mundial em decorrência da Covid-19 (“Coronavírus”) e o consequente Estado de Calamidade Pública e Quarentena decretados no Estado de São Paulo por meio do Decreto no 64.881, de 22/03/2020, bem como pela previsão local decorrente do Decreto Municipal no 140, de 20/03/2020, levaram a uma preocupação generalizada dos locatários de imóveis comerciais onde são exploradas atividades afetadas, ou ainda, paralisadas; a suspensão do giro comercial ocorre por período ainda indeterminado, o que certamente trará grande impacto para seus respectivos negócios”.
Ainda em sua sentença, o juiz reflete que temos, de um lado, o locatário cuja renda foi drasticamente reduzida ou até mesmo cessada, e de outro lado o locador que, muitas das vezes, tem os valores advindos dos contratos de locação como sua fonte de renda primária.
“Diante de tal situação, a melhor saída seria a renegociação extrajudicial entre os contratantes o que acomodaria seus interesses e evitaria prejuízos de ambas as partes garantindo a sobrevivência do empreendimento; o momento atual de crise requer compreensão e solidariedade de todos. No entanto, o autor deixa claro na petição inicial que a resposta recebida do locador não atende a suas necessidades, o que leva à necessária análise do presente pedido emergencial”, diz trecho da decisão.
Gordo deixa claro que não está reduzindo o valor do aluguel em definitivo, mas apenas adequando o valor temporariamente para atender à uma emergência. “No caso não estamos equacionando uma revisão do aluguel. Apenas ajustando de modo excepcional e transitório o locativo, diante de situação de grave crise social e econômica imprevisível às partes, a afastar a limitação temporal do artigo 19, da lei no 8.245/91”.
Assim, ele sentencia pela redução do valor do aluguel para metade do valor origina a partir da metade do mês de março e até a data em que o comerciante tiver sua atividade comercial suspensa. “Acolho o pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial para determinar a diminuição momentânea dos alugueres a partir da metade do mês de março até a data em que durar a suspensão das atividades de autor, determinada pelo Poder Público, a 50% (cinquenta por cento) do valor que vinha sendo solvido anteriormente, devendo ser observadas todas as demais cláusulas contratuais vigentes. Caso o locador se negue a receber fica desde já autorizada a consignação em juízo”, determina a sentença.
No final do documento ele deixa claro que o empreendedor não poderá ser penalizado como mau pagador pela imobiliária. “O locador e sua representante deverá se abster de lançar o nome do locatário nos órgãos de proteção ao crédito, a não ser que o locatário deixe de solver os alugueres nos moldes acima consignados, enquanto perdurar a suspensão imposta pela quarentena”.
Além disso, ele afirma que o assunto poderá ser resolvido num futuro próximo em um acordo entre as partes. “Oportuno consignar que, embora as partes possam ser convocadas futuramente para eventual tentativa de conciliação, como acima mencionado, nada impede que possam tomar a iniciativa extrajudicial, de modo imediato, visando por fim à demanda”.

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