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Código de Defesa do Consumidor: direitos e deveres do cidadão

20/12/2019 00h05 - Atualizado há 6 anos Publicado por: Redação
Código de Defesa do Consumidor: direitos e deveres do cidadão Foto: Reprodução

Os indicadores do Núcleo de Economia da ACISC (Associação Comercial e Industrial de São Carlos) prevê um crescimento nas vendas do comércio varejista, entre 7% e 9%, durante as compras de Natal e final de ano. Visando uma boa relação entre os comerciantes e consumidores durante esse período, a ACISC alerta sobre os direitos e deveres que constam no Código de Defesa do Consumidor. Confira as principais dicas:
TROCA DE PRESENTES – A lei diz que o lojista só é obrigado a trocar se o produto tiver defeito. “Comerciantes permitem a troca, mas isso é uma cortesia”. A exceção é para compras feitas fora do estabelecimento do fornecedor, pela internet ou por telefone, que podem ser devolvidas, seja qual for o motivo, em até sete dias. Exigir a troca de uma roupa só porque ela não serviu ou o presenteado não gostou, por exemplo, é uma prática baseada num direito que não existe. O Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a fazerem a troca em casos assim. “Na tentativa de fidelizar os clientes, comerciantes permitem a realização da troca, mas como cortesia”.
TROCA DE PRODUTO COM DEFEITO – O fabricante não é obrigado a fazer a troca imediata de um produto com defeito. Pela lei, a troca só é obrigatória se o produto tiver algum defeito. Mesmo assim, o fabricante tem 30 dias para fazer o conserto do produto. Só depois que esse prazo chega ao fim é que o consumidor pode exigir uma de três opções: a troca imediata, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago (se o defeito não impedir o produto de ser usado e o cliente desejar ficar com ele, ganha um desconto no preço).
COMPRA DE PRODUTO POR PREÇO IRRISÓRIO – De maneira geral, a loja é obrigada a vender o produto pelo preço anunciado. Mas a Justiça tem dado ganho de causa para as empresas nos casos em que se constata a má-fé do consumidor. Muita gente já tentou se aproveitar, por exemplo, de erros cometidos por lojas que anunciaram sem querer preços bem abaixo do real.
PAGAR COMPRA COM CHEQUE EM TODAS AS LOJAS – Não existe nenhuma lei que obrigue o lojista a aceitar cheque como forma de pagamento. Se o comerciante optar por não aceitar, porém, precisa deixar a informação clara. Além disso, a restrição deve valer para todas as situações. O lojista não pode, por exemplo, aceitar pagamento com cheque só a partir de determinado valor.
VENDA CASADA – O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto é proibido por lei.

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