Auto de infração lavrado apenas com base em extratos bancários é ilegal
Primeiramente destacamos que é comum o contribuinte ao ser fiscalizado, receber intimações, exigindo a juntada de informações sigilosas e extratos bancários sem ordem judicial.
Ocorre que com a finalidade de coagir o contribuinte, em muitas vezes as intimações ameaçam que a falta de entrega acarreta crimes e demais penalidades inclusive multas com valores exorbitantes o que acaba intimidando e fazendo com o que o contribuinte sob pressão faça a entre a de documentos sigilosos, que apenas poderiam ser exibidos após a devida ordem judicial.
A matéria de fundo foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 389808, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, cuja ementa transcrevo abaixo:
SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.
(RE 389808, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2010, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-01 PP-00218 RTJ VOL-00220- PP-00540)
É de registrar, igualmente, que o fato de o contribuinte ter fornecido os seus extratos bancários não desnatura tal entendimento, porquanto a atitude foi assim tomada sob a coação de aplicação das sanções administrativas e civis.
Tal atitude é rechaçada veementemente pela jurisprudência consolidada do STF, proibindo a cobrança política de tributos, como se observa nas seguintes súmulas:
Súmula 70
É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.
Súmula 323
É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
Súmula 547
NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
Ante o exposto, de rigor que os contribuintes autuados com base em extratos bancários busquem a declaração de nulidade para cancelar eventual débito, inclusive aqueles que já foram objeto de parcelamento.



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