Justiça reduz pela metade aluguel de prestador de serviços

Decisão é a primeira do gênero em São Carlos e deve abrir caminho para uma enxurrada de processos com o mesmo teor
O juiz da Primeira Vara Cível da Justiça de São Carlos,
Milton Coutinho Gordo, proferiu, nesta segunda-feira 01 de junho sentença
reduzindo pela metade o valor do aluguel de uma empresa de prestação de
serviços localizada na Alameda dos Cravos, no Bairro Cidade Jardim, que está
com as atividades suspensas desde a segunda quinzena de março e até quando seu
negócio permanecer fechado. A decisão é a primeira neste sentido e deve abrir
caminho para jurisprudência em várias outras ações parecidas que tramitam no
Poder Judiciário.
O contrato de aluguel foi firmado em 06 de abril de 2019, pelo prazo de 30
meses, com valor mensal do aluguel de R$ 2.760. Agora, no período em que a
empresa ficou fechada e enquanto continuar nesta situação, por decisão
judicial, o locatário pagará R$ 1.380 de aluguel.
A ação revisional de alugue de número 1004186-05.2020.8.26.0566 foi movido pelo
advogado André Nery Di Salvo contra a Imobiliária Cardinali, tendo como autor o
terapeuta ocupacional Francisco Claudio Palma.
Na petição da ação, o advogado Nery Di Salvo argumenta que com a suspensão
total das atividades, o terapeuta ocupacional Palma ficou impossibilitado de
realizar suas atividades laborais no imóvel objeto do contrato de locação, uma
vez que referido imóvel é a sede da clínica terapêutica, na qual o mesmo exerce
a atividade de terapia holística, em contato direito com o público. “Notoriamente
afetada pela quarentena, com um impacto insustentável no seu fluxo de caixa, a
clínica encontra-se fechada desde o mês de março, sem realizar nenhum
atendimento, evidenciando a onerosidade excessiva”, argumenta o advogado.
BOM SENSO
Juiz destaca decretos que limitaram atividades econômicas
Em sua decisão, o juiz Milton Coutinho Gordo, da Primeira Vara Cível de São
Carlos destacou os decretos estadual e municipal que impediram o funcionamento
de vários prestadores de serviços que tinham estas atividades como responsáveis
pela sobrevivência dos mesmos.
“Diante da excepcionalidade da situação vivenciada pela sociedade como um todo,
decorrente de motivos imprevisíveis, aplica-se ao caso o disposto no art. 317
do Código Civil, sendo possível, portanto, o pleito de ajustamento temporário
do valor do aluguel previsto no contrato de locação não residencial, com base
na Teoria da Imprevisão”, comenta Gordo lembrando o período conturbado pelo
qual o planeta vem passando.
Segundo ele,” é de sabença geral que o atual cenário de pandemia mundial em
decorrência da Covid-19 (“Coronavírus”) e o consequente Estado de Calamidade
Pública e Quarentena decretados no Estado de São Paulo por meio do Decreto no
64.881, de 22/03/2020, bem como pela previsão local decorrente do Decreto
Municipal no 140, de 20/03/2020, levaram a uma preocupação generalizada dos
locatários de imóveis comerciais onde são exploradas atividades afetadas, ou ainda,
paralisadas; a suspensão do giro comercial ocorre por período ainda
indeterminado, o que certamente trará grande impacto para seus respectivos
negócios”.
Ainda em sua sentença, o juiz reflete que temos, de um lado, o locatário cuja
renda foi drasticamente reduzida ou até mesmo cessada, e de outro lado o
locador que, muitas das vezes, tem os valores advindos dos contratos de locação
como sua fonte de renda primária.
“Diante de tal situação, a melhor saída seria a renegociação extrajudicial
entre os contratantes o que acomodaria seus interesses e evitaria prejuízos de
ambas as partes garantindo a sobrevivência do empreendimento; o momento atual
de crise requer compreensão e solidariedade de todos. No entanto, o autor deixa
claro na petição inicial que a resposta recebida do locador não atende a suas
necessidades, o que leva à necessária análise do presente pedido emergencial”,
diz trecho da decisão.
Gordo deixa claro que não está reduzindo o valor do aluguel em definitivo, mas
apenas adequando o valor temporariamente para atender à uma emergência. “No
caso não estamos equacionando uma revisão do aluguel. Apenas ajustando de modo
excepcional e transitório o locativo, diante de situação de grave crise social
e econômica imprevisível às partes, a afastar a limitação temporal do artigo
19, da lei no 8.245/91”.
Assim, ele sentencia pela redução do valor do aluguel para metade do valor
origina a partir da metade do mês de março e até a data em que o comerciante
tiver sua atividade comercial suspensa. “Acolho o pedido de antecipação de
tutela formulado na petição inicial para determinar a diminuição momentânea dos
alugueres a partir da metade do mês de março até a data em que durar a
suspensão das atividades de autor, determinada pelo Poder Público, a 50% (cinquenta
por cento) do valor que vinha sendo solvido anteriormente, devendo ser
observadas todas as demais cláusulas contratuais vigentes. Caso o locador se
negue a receber fica desde já autorizada a consignação em juízo”, determina a
sentença.
No final do documento ele deixa claro que o empreendedor não poderá ser
penalizado como mau pagador pela imobiliária. “O locador e sua representante
deverá se abster de lançar o nome do locatário nos órgãos de proteção ao
crédito, a não ser que o locatário deixe de solver os alugueres nos moldes
acima consignados, enquanto perdurar a suspensão imposta pela quarentena”.
Além disso, ele afirma que o assunto poderá ser resolvido num futuro próximo em
um acordo entre as partes. “Oportuno consignar que, embora as partes possam ser
convocadas futuramente para eventual tentativa de conciliação, como acima
mencionado, nada impede que possam tomar a iniciativa extrajudicial, de modo
imediato, visando por fim à demanda”.



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