Código de Defesa do Consumidor: direitos e deveres do cidadão

Os indicadores do Núcleo de Economia da ACISC (Associação
Comercial e Industrial de São Carlos) prevê um crescimento nas vendas do
comércio varejista, entre 7% e 9%, durante as compras de Natal e final de ano.
Visando uma boa relação entre os comerciantes e consumidores durante esse
período, a ACISC alerta sobre os direitos e deveres que constam no Código de
Defesa do Consumidor. Confira as principais dicas:
TROCA DE PRESENTES – A lei diz que o lojista só é obrigado a trocar se o
produto tiver defeito. “Comerciantes permitem a troca, mas isso é uma
cortesia”. A exceção é para compras feitas fora do estabelecimento do
fornecedor, pela internet ou por telefone, que podem ser devolvidas, seja qual
for o motivo, em até sete dias. Exigir a troca de uma roupa só porque ela não
serviu ou o presenteado não gostou, por exemplo, é uma prática baseada num
direito que não existe. O Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a
fazerem a troca em casos assim. “Na tentativa de fidelizar os clientes,
comerciantes permitem a realização da troca, mas como cortesia”.
TROCA DE PRODUTO COM DEFEITO – O
fabricante não é obrigado a fazer a troca imediata de um produto com defeito.
Pela lei, a troca só é obrigatória se o produto tiver algum defeito. Mesmo
assim, o fabricante tem 30 dias para fazer o conserto do produto. Só depois que
esse prazo chega ao fim é que o consumidor pode exigir uma de três opções: a
troca imediata, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor
pago (se o defeito não impedir o produto de ser usado e o cliente desejar ficar
com ele, ganha um desconto no preço).
COMPRA DE PRODUTO POR PREÇO IRRISÓRIO –
De maneira geral, a loja é obrigada a vender o produto pelo preço anunciado.
Mas a Justiça tem dado ganho de causa para as empresas nos casos em que se
constata a má-fé do consumidor. Muita gente já tentou se aproveitar, por
exemplo, de erros cometidos por lojas que anunciaram sem querer preços bem
abaixo do real.
PAGAR COMPRA COM CHEQUE EM TODAS AS
LOJAS – Não existe nenhuma lei que obrigue o lojista a aceitar cheque como
forma de pagamento. Se o comerciante optar por não aceitar, porém, precisa
deixar a informação clara. Além disso, a restrição deve valer para todas as situações.
O lojista não pode, por exemplo, aceitar pagamento com cheque só a partir de
determinado valor.
VENDA CASADA – O fornecedor não pode
condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para
levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para
levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto é proibido por lei.



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