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Justiça absolve Airton Garcia e Mário Antunes no “Caso da Entulheira”

Rosangela Catani e Souza e “Quattroporto Consultoria Ltda. ME” também foram absolvidos

13/11/2023 22h16 - Atualizado há 2 anos Publicado por: Redação
Justiça absolve Airton Garcia e Mário Antunes no “Caso da Entulheira”

A juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, absolveu o Prefeito Airton Garcia, o Secretário da Fazenda Mário Antunes, Rosangela Catani e Souza e “Quattroporto Consultoria Ltda. ME” das acusações de improbidade administrativa na ação que ficou conhecida como “Caso da Entulheira”.

De acordo com a juíza, em sua decisão, embora existam provas de que o imóvel em questão tenha ficado por um longo período desocupado, não foi feita a rescisão formal do contrato de locação 101/2019.

A juíza disse que havia a cláusula contratual estabelecendo que “a devolução do imóvel se efetivará com o pertinente termo de rescisão contratual, ou com o término da vigência do contrato, sem manifestação de interesse em renovar, por parte do locatário”. Porém, a empresa Quattroporto questionou a aplicação da multa, pela falta de limpeza, alegando que o contrato não havia sido rescindido formalmente, com a entrega das chaves e essa alegação foi aceita, tanto que o departamento jurídico encaminhou a minuta para a rescisão do contrato.

Além disso, a juíza disse que quanto ao contrato 101/19, nota-se que, aparentemente, não foi verificada a real situação do imóvel, para ser usado nas atividades esportivas e sua prorrogação não seria justificável. Contudo, não foi provado o conluio entre a empresa e os acusados.

Em relação a Airton Garcia, a juíza destacou que o Prefeito assinou o contrato, após os trâmites pela Secretaria de Esportes, cujo Secretário autorizou o pagamento integral da locação, não havendo comprovação de Airton tivesse ciência de que o local não estava sendo utilizado, sendo que Mário Antunes autorizou as despesas, com base na documentação que lhe foi encaminhada, não sendo ele o responsável pela assinatura ou prorrogação do contrato. “Verifica-se, então, do contexto probatório, que não restou comprovado o dolo, por parte do requeridos, para a prática de atos de improbidade administrativa”, sentenciou a juíza.

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