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A relevância e o valor das polícias (Polícia Civil)

10/06/2014 13h12 - Atualizado há 12 anos Publicado por: Redação
A relevância e o valor das polícias (Polícia Civil)

(parte II)

 

A Polícia Civil, atuando como Polícia Judiciária, consoante o Art. 144, inc. IV – Polícias  civis,  “§ 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” da CF/88. Corporação eminentemente civil, com qualidades e conhecimentos inerentes à investigação, atuando sempre depois de concretizado o delito, visando à elucidação dos fatos e sua autoria. Conforme reza o dispositivo acessório, conduzida por Delegados de Polícia de carreira, salvo a competência da União e Militares, a ela sobressai à polícia judiciária, na investigação de infrações penais e seus respectivos autores. Ao candidato  a  Delegado de Polícia,  desde 1.871, mister ser  Bacharel em Direito, pois em seu campo de atuação, há a necessidade de possuir conhecimentos  jurídicos,  sendo que  toda “notitia criminis”, que vem a tomar conhecimento,  deverá aferir e  decidir  o  amoldamento  respectivo centrado nos dispositivos encontrados no Código Penal e Leis Esparsas (Direito Substantivo). Sob essa égide, deverá aplicar a tipificação correta, colocando em prática os atos procedimentais, consoante o Código de Processo Penal (Direito Adjetivo). No Estado de São Paulo em 1.946, houve o primeiro concurso para Delegados de Polícia. A EC-35/2012, consolidou no § 4º do Art. 140 da Constituição Estadual Paulista, a “carreira jurídica”, aos Delegados de Polícia, seu ingresso dependera de concurso público de provas e títulos,  no mínimo, dois anos de atividades jurídicas. Dispensado aos agentes policiais civis que  tiverem dois anos de efetivo exercício no cargo, antes da publicação do edital de concurso (§5). A Polícia Civil com os Delegados, coadjuvado por seus agentes: Escrivães, Investigadores, Agentes Policiais, Agentes de Telecomunicação Policial, propiciará o labor de Polícia Judiciária, no sentido de averiguações, investigações a respeito de delitos que não foram possíveis evitar na prevenção, com o escopo da completa elucidação e autoria. Todas as infrações penais são devidamente  registradas  em  RDO  e, àquelas consideradas “crimes de menor potencial ofensivo” em Termo Circunstanciado, consoante a Lei nº 9.099/95. Advindo dessa norma,  Tomando campo, encontramos o Necrim (Núcleo Especial Criminal), de forma “extrajuditio”, conciliando conflitos, promovendo acordo entre as partes antagonistas, confirmada por testemunhas instrumentárias, com celeridade, descongestionando a Justiça. Instauram-se Inquéritos Policiais aos crimes mais graves, através de portaria, representação ou requisição, e conforme o caso, mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito, não cabendo a fiança, será o autor segregado da sociedade. Postulando a Prisão Temporaária e Preventiva. Atuando a Polícia Civil, nos crimes que não foram possíveis evitar com a prevenção, prosperando a “persecutio criminis juditio”, no âmbito da esfera judicial. Assim transparece evidente, o labor de policia judiciária em  profícuos benefícios à  sociedade.

 

 

(*) Delpol – Email francelin@ig.com.br

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